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A
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO EMPREGADOR E PREPOSTOS
Público
alvo: Empregadores, diretores, gerentes, chefes,
outros prepostos e todos aqueles que tem
trabalhadores sob sua responsabilidade.
A
responsabilidade Civil e Criminal dos EMPREGADORES e de seus
PREPOSTOS, decorrente de infortúnio do trabalho já começa
a ser uma realidade presente, mas apesar disto, existe uma legião
de mutilados, que oneram a Previdência Social, o que além de causar
preocupação social, PREOCUPA TAMBÉM PELAS CONDENAÇÕES QUE ACARRETARÃO,
no futuro próximo.
O Ministério Público, atua nos processos relativos a acidente e
doença do trabalho, através dos Promotores de Justiça, utilizando
os dispositivos legais vigentes, para responsabilizar, Civil e Criminalmente,
o empregador e prepostos, causadores de incapacidades e mortes no
trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL: a indenização acidentária não exclui
a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. Quando
a Empresa não cumpre com as obrigações relativas à Medicina e Segurança
do Trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizar por não
execução de sua obrigação. Configura o ilícito civil quando
a conduta do empregador ou prepostos revela negligência, imprudência,
omissão de precauções, despreocupações e/ou menosprezo pela segurança
do empregado. Age com culpa o empregador ou o preposto que permite
o trabalho em máquinas sem proteção, defeituosas e/ou perigosas,
ou ainda, que não realiza exames Admissionais, Demissionais ou Periódicos.
Para se ter culpa, basta, por exemplo, o não cumprimento de qualquer
Norma Regulamentadora (NR - da Portaria 3.214 de 08/06/1978, do
Ministério do Trabalho).
RESPONSABILIDADE
PENAL: O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo,
ao dizer "Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime
mais grave." É o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos,
visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade
física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas,
ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente,
práticas seguras, no ambiente de trabalho. Se por ventura o dano
ocorrer, responderá o agente por ação ou omissão, por homicídio
ou lesões corporais, na forma dolosa ou culposa. Devem ter cautela,
portanto, os empregadores, diretores, gerentes, chefes, outros prepostos
e todos aqueles que têm trabalhadores sob sua responsabilidade,
vítimas potenciais de acidentes ou doenças, no tocante a rigorosa
observância das normas de Medicina e Segurança do Trabalho,
impedindo a execução de atividades em que haja possibilidade de
eventuais acidentes ou doenças, com o intuito de demonstrarem que
agiram com a cautela necessária e, ainda, que não se omitiram.
Bibliografia
- Dr. José Luiz Dias Campos
Promotor de Justiça
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