A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO EMPREGADOR E PREPOSTOS

Público alvo: Empregadores, diretores, gerentes, chefes,
outros prepostos e todos aqueles que tem
trabalhadores sob sua responsabilidade.

A responsabilidade Civil e Criminal dos EMPREGADORES e de seus PREPOSTOS, decorrente de infortúnio do trabalho já começa a ser uma realidade presente, mas apesar disto, existe uma legião de mutilados, que oneram a Previdência Social, o que além de causar preocupação social, PREOCUPA TAMBÉM PELAS CONDENAÇÕES QUE ACARRETARÃO, no futuro próximo.
O Ministério Público, atua nos processos relativos a acidente e doença do trabalho, através dos Promotores de Justiça, utilizando os dispositivos legais vigentes, para responsabilizar, Civil e Criminalmente, o empregador e prepostos, causadores de incapacidades e mortes no trabalho.

RESPONSABILIDADE CIVIL:
a indenização acidentária não exclui a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. Quando a Empresa não cumpre com as obrigações relativas à Medicina e Segurança do Trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizar por não execução de sua obrigação. Configura o ilícito civil quando a conduta do empregador ou prepostos revela negligência, imprudência, omissão de precauções, despreocupações e/ou menosprezo pela segurança do empregado. Age com culpa o empregador ou o preposto que permite o trabalho em máquinas sem proteção, defeituosas e/ou perigosas, ou ainda, que não realiza exames Admissionais, Demissionais ou Periódicos. Para se ter culpa, basta, por exemplo, o não cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora (NR - da Portaria 3.214 de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho).

RESPONSABILIDADE PENAL: O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer "Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave." É o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho. Se por ventura o dano ocorrer, responderá o agente por ação ou omissão, por homicídio ou lesões corporais, na forma dolosa ou culposa. Devem ter cautela, portanto, os empregadores, diretores, gerentes, chefes, outros prepostos e todos aqueles que têm trabalhadores sob sua responsabilidade, vítimas potenciais de acidentes ou doenças, no tocante a rigorosa observância das normas de Medicina e Segurança do Trabalho, impedindo a execução de atividades em que haja possibilidade de eventuais acidentes ou doenças, com o intuito de demonstrarem que agiram com a cautela necessária e, ainda, que não se omitiram.

Bibliografia - Dr. José Luiz Dias Campos
Promotor de Justiça

 









   

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