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> NR-04 (SUGESTÕES MEDISA)
> PÁGINA 4
4.16 - Também poderão recorrer aos serviços de um SEST Externo:
c) empresas obrigadas a constituir SEST Próprio, para complementação
dos serviços ou por acordo ou convenção coletivos.
Do SEST Coletivo
4.17 - As empresas obrigadas a constituir SEST Próprio ou
Externo poderão optar pelo SEST Coletivo, quando se configurar uma
das seguintes situações:
a) várias empresas instaladas em um mesmo estabelecimento;
b) empresas de um mesmo setor produtivo, estabelecidas em
um mesmo município ou estado da federação, desde que estabelecido
em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c) empresas situadas em pólos ou centros industriais ou comerciais,
desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
d) várias empresas sob controle acionário de um mesmo grupo
econômico.
4.18 - O SEST Coletivo poderá ser constituído formalmente
pelas empresas participantes ou ser contratado um SEST Externo.
4.19 - O SEST Coletivo deverá ser credenciado no órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo para tanto apresentar:
a) os programas que o compõe;
b) profissionais e recursos técnicos disponíveis;
c) acordo ou convenção coletiva, quando for o caso.
4.19.1 - O SEST Coletivo poderá ser descredenciado pelo MTE
sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos
nesta NR.
4.20 - O SEST Coletivo deverá manter à disposição da fiscalização
do trabalho uma memória anual de suas atividades constando, no mínimo,
as empresas onde atuou e quais foram os serviços prestados no período.
4.21 - O dimensionamento do SEST Coletivo deverá obedecer
o estabelecido em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE.
4.22 - Responderão subsidiariamente pelas responsabilidades
do SEST Coletivo todas as empresas que utilizem de seus serviços.
4.23 - O SEST Coletivo deverá desenvolver suas atividades
em consonância com os princípios básicos do SPRT de cada empresa.
4.24 - As Unidades Descentralizadas do MTE deverão constituir
Comissões Tripartites de avaliação e acompanhamento dos SEST nas
suas respectivas regiões.
Quadro I
Dimensionamento, por empresa, dos profissionais de nível superior
Faixa Grupo
|
501 a 1000
|
1.001 a 2000
|
2.001 a 3.500
|
3.501 a 5.000
|
Para cada grupo de 4.000
ou fração acima de 5.000
|
A
|
|
1 médico
1 eng.
|
1 médico
1 eng.
|
2 médicos
2 eng.
|
1
médico
1 eng.
|
B
|
1 médico
1 eng.
|
1 médico
1 eng.
|
1 médico
1 eng.
|
2 médicos
2 eng.
1 Enf.
|
1 médico
1 eng.
1 Enf.
|
C
|
1 médico
1 eng.
|
1 médico
1 eng.
|
1 médico
1 eng.
|
2
médicos
2 eng.
1 Enf.
|
1 médico
1 eng.
1 Enf.
|
Quadro II
Dimensionamento, por estabelecimento, dos profissionais de nível
médio
Faixa Grupo
|
101 a
250
|
251 a
500
|
501 a
1000
|
1001 a
2000
|
2001
a
3500
|
3501
a
5000
|
Para cada
grupo de 4.000
ou fração
acima de 5.000
|
A
|
|
|
1 técnico
|
1
técnico
1 auxiliar
|
2
técnicos
1 auxiliar
|
4
técnicos
1 auxiliar
|
1
técnico
1 auxiliar
|
B
|
|
1 técnico
|
2 técnicos
|
3 técnicos
1 auxiliar
|
4
técnicos
1 auxiliar
|
6
técnicos
2 auxiliares
|
2 técnicos
1 auxiliar
|
C
|
1 técnico
|
2 técnicos
|
3 técnicos
1 auxiliar
|
4
técnicos
1 auxliar
|
6
técnicos
2 auxiliares
|
6
técnicos
2 auxiliares
|
3 técnicos
1 auxiliar
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MEDISA - MEDICINA E SAÚDE DO TRABALHO LTDA
Dr. Antônio Lúcio Martins
Dr. José Edmundo T. Guimarães
Dr. Marcos Eustáquio de Souza
Dr. Quirino Pena Júnior
Dr. Paulo Bittencourt Siqueira
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