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NOTÍCIAS > NR-04 (SUGESTÕES MEDISA) > PÁGINA 4


4.16 - Também poderão recorrer aos serviços de um SEST Externo:

c) empresas obrigadas a constituir SEST Próprio, para complementação dos serviços ou por acordo ou convenção coletivos.

Do SEST Coletivo

4.17 - As empresas obrigadas a constituir SEST Próprio ou Externo poderão optar pelo SEST Coletivo, quando se configurar uma das seguintes situações:

a) várias empresas instaladas em um mesmo estabelecimento;
b) empresas de um mesmo setor produtivo, estabelecidas em um mesmo município ou estado da federação, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c) empresas situadas em pólos ou centros industriais ou comerciais, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
d) várias empresas sob controle acionário de um mesmo grupo econômico.

4.18 - O SEST Coletivo poderá ser constituído formalmente pelas empresas participantes ou ser contratado um SEST Externo.

4.19 - O SEST Coletivo deverá ser credenciado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo para tanto apresentar:

a) os programas que o compõe;
b) profissionais e recursos técnicos disponíveis;
c) acordo ou convenção coletiva, quando for o caso.

4.19.1 - O SEST Coletivo poderá ser descredenciado pelo MTE sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos nesta NR.

4.20 - O SEST Coletivo deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho uma memória anual de suas atividades constando, no mínimo, as empresas onde atuou e quais foram os serviços prestados no período.

4.21 - O dimensionamento do SEST Coletivo deverá obedecer o estabelecido em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE.

4.22 - Responderão subsidiariamente pelas responsabilidades do SEST Coletivo todas as empresas que utilizem de seus serviços.

4.23 - O SEST Coletivo deverá desenvolver suas atividades em consonância com os princípios básicos do SPRT de cada empresa.

4.24 - As Unidades Descentralizadas do MTE deverão constituir Comissões Tripartites de avaliação e acompanhamento dos SEST nas suas respectivas regiões.

Quadro I
Dimensionamento, por empresa, dos profissionais de nível superior

Faixa Grupo
501 a 1000
1.001 a 2000
2.001 a 3.500
3.501 a 5.000
Para cada grupo de 4.000
ou fração acima de 5.000
A
 
1 médico
1 eng.
1 médico
1 eng.
2 médicos
2 eng.
1 médico
1 eng.
B
1 médico
1 eng.
1 médico
1 eng.
1 médico
1 eng.
2 médicos
2 eng.
1 Enf.
1 médico
1 eng.
1 Enf.
C
1 médico
1 eng.
1 médico
1 eng.
1 médico
1 eng.

2 médicos
2 eng.
1 Enf.

1 médico
1 eng.
1 Enf.


Quadro II
Dimensionamento, por estabelecimento, dos profissionais de nível médio

Faixa Grupo
101 a
250
251 a
500
501 a
1000
1001 a
2000
2001 a
3500
3501 a
5000
Para cada
grupo de 4.000
ou fração
acima de 5.000
A
 
 
1 técnico
1 técnico
1 auxiliar
2 técnicos
1 auxiliar
4 técnicos
1 auxiliar
1 técnico
1 auxiliar
B
 
1 técnico
2 técnicos
3 técnicos
1 auxiliar
4 técnicos
1 auxiliar
6 técnicos
2 auxiliares
2 técnicos
1 auxiliar
C
1 técnico
2 técnicos
3 técnicos
1 auxiliar

4 técnicos
1 auxliar

6 técnicos
2 auxiliares
6 técnicos
2 auxiliares
3 técnicos
1 auxiliar


MEDISA - MEDICINA E SAÚDE DO TRABALHO LTDA
Dr. Antônio Lúcio Martins
Dr. José Edmundo T. Guimarães
Dr. Marcos Eustáquio de Souza
Dr. Quirino Pena Júnior
Dr. Paulo Bittencourt Siqueira











   

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