4.2.4 - O empregador deverá:

a) garantir que parte dos meios e recursos da empresa ou do estabelecimento sejam alocados para observar os objetivos e princípios do SPRT;
b) recorrer a profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto nas NR's;
c) quando delegar atribuições e responsabilidades, garantir condições para que os vários níveis hierárquicos e setores da empresa incorporem a obrigação da prevenção de riscos, em quaisquer atividades que realizem e nas decisões que adotem.

4.2.5 - Os trabalhadores devem, de acordo com sua formação e instruções fornecidas pelo empregador:

a) participar e cooperar na efetivação dos princípios, objetivos e ações que compõem o SPRT;
b) utilizar corretamente as máquinas e equipamentos, bem como os equipamentos de proteção de proteção coletiva e individual;
c) cuidar dos dispositivos de segurança, não desligando, mudando ou deslocando arbitrariamente os mesmos;
d) comunicar imediatamente à sua chefia e aos trabalhadores que desempenham funções específicas em matéria de segurança e saúde do trabalhador, as situações sobre as quais existam suspeitas de risco grave e iminente;
e) zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações;

4.2.5.1 -
Os trabalhadores com atribuições no SPRT deverão dispor do tempo adequado para realizar suas funções, não podendo ser prejudicados por sua participação nas atividades de proteção e de prevenção dos riscos profissionais;

4.2.6 - O SPRT deverá ser organizado, implantado e desenvolvido nas empresas privadas ou públicas, independente do setor econômico, contando com a participação do SEST, no que couber, e do:

a) designado da CIPA previsto na NR-5, nos estabelecimentos não obrigados a constituir CIPA;
b) Presidente e Vice-Presidente da CIPA, nos estabelecimentos obrigados a constituir essa Comissão.

4.3 - As empresas com mais de vinte empregados, observando o disposto nesta NR, deverão contratar ou constituir uma das seguintes modalidades de SEST:

a) Próprio: quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício com a empresa;
b) Externo: quando a empresa terceirizar a contratação dos profissionais especializados;
c) Coletivo: quando um segmento empresarial ou econômico terceirizar a contratação dos profissionais especializados.

4.4 - O SEST deverá ser composto pelos seguintes profissionais especializados:

I - de nível superior:

a) Engenheiro de Segurança do Trabalho;
b) Médico do Trabalho;
c) Enfermeiro do Trabalho.

I - de nível médio:

a) Técnico em Segurança do Trabalho;
b) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

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