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4.2.4
- O empregador deverá:
a) garantir que parte dos meios e recursos da empresa ou
do estabelecimento sejam alocados para observar os objetivos e princípios
do SPRT;
b) recorrer a profissionais especializados em segurança e
saúde no trabalho, de acordo com o previsto nas NR's;
c) quando delegar atribuições e responsabilidades, garantir
condições para que os vários níveis hierárquicos e setores da empresa
incorporem a obrigação da prevenção de riscos, em quaisquer atividades
que realizem e nas decisões que adotem.
4.2.5 - Os trabalhadores devem, de acordo com sua formação
e instruções fornecidas pelo empregador:
a) participar e cooperar na efetivação dos princípios, objetivos
e ações que compõem o SPRT;
b) utilizar corretamente as máquinas e equipamentos, bem
como os equipamentos de proteção de proteção coletiva e individual;
c) cuidar dos dispositivos de segurança, não desligando,
mudando ou deslocando arbitrariamente os mesmos;
d) comunicar imediatamente à sua chefia e aos trabalhadores
que desempenham funções específicas em matéria de segurança e saúde
do trabalhador, as situações sobre as quais existam suspeitas de
risco grave e iminente;
e) zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança
e saúde de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações;
4.2.5.1 - Os trabalhadores com atribuições no SPRT deverão dispor
do tempo adequado para realizar suas funções, não podendo ser prejudicados
por sua participação nas atividades de proteção e de prevenção dos
riscos profissionais;
4.2.6
- O SPRT deverá ser organizado, implantado e desenvolvido nas
empresas privadas ou públicas, independente do setor econômico,
contando com a participação do SEST, no que couber, e do:
a) designado da CIPA previsto na NR-5, nos estabelecimentos
não obrigados a constituir CIPA;
b) Presidente e Vice-Presidente da CIPA, nos estabelecimentos
obrigados a constituir essa Comissão.
4.3 - As empresas com mais de vinte empregados, observando
o disposto nesta NR, deverão contratar ou constituir uma das seguintes
modalidades de SEST:
a) Próprio: quando os profissionais especializados mantiverem
vínculo empregatício com a empresa;
b) Externo: quando a empresa terceirizar a contratação dos
profissionais especializados;
c) Coletivo: quando um segmento empresarial ou econômico
terceirizar a contratação dos profissionais especializados.
4.4 - O SEST deverá ser composto pelos seguintes profissionais
especializados:
I - de nível superior:
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho;
b) Médico do Trabalho;
c) Enfermeiro do Trabalho.
I - de nível médio:
a) Técnico em Segurança do Trabalho;
b) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
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