4.4.1 - Essa composição poderá ser alterada por acordo ou convenção coletiva, para indicar outros profissionais especializados, que melhor atendam às necessidades de implementação do SPRT, sem contudo alterar os números previstos nos quadros I e II, anexos.

4.4.2 - Sempre que se fizer necessário, o SEST poderá contar com a colaboração de profissionais com formação específica, diversa daquelas dos seus integrantes.

Do SEST Próprio

4.5 - Para fins de SEST Próprio, as empresas, em função de seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, serão enquadradas nos Grupos A, B e C, previstos no Anexo I.

4.6 - Será obrigatória a constituição de SEST Próprio para as empresa que se enquadrarem nos dimensionamentos previstos nos Quadros I e II da presente NR.

4.7 - O dimensionamento do SEST Próprio quanto aos profissionais de nível superior, será feito de acordo com o Grupo e com o número de empregados do estabelecimento, observando o Quadro I em anexo.

4.8 - O dimensionamento do quantitativo dos profissionais de nível médio observará o Grupo e o número de empregados do estabelecimento, de acordo com o Quadro II em anexo.

4.9 - A empresa deverá comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da DRT, o nome, a formação e a jornada de trabalho dos integrantes do SEST Próprio.

Do SEST Externo

4.10 - As empresas desobrigadas de constituir SEST Próprio deverão contratar os serviços de uma empresa especializada em segurança e saúde no trabalho, que será considerado como SEST Externo.

4.11 - O SEST Externo, para desenvolver suas ações, deverá obedecer às seguintes condições:

a) Exercer, exclusivamente, atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
b) contar com o número mínimo de profissionais estabelecidos em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE, devendo os mesmos ser parceiros, empregados ou sócios do SEST;
c) possuir personalidade jurídica própria.

4.12 - Os programas de gestão da segurança e saúde no trabalho nas empresas que utilizem SEST Externo deverão mencionar a razão social, a composição da empresa prestadora de serviços, endereço e CNPJ ou CGC.

4.13 - O SEST Externo, com mais de um ano de funcionamento, deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho uma memória anual de suas atividades constando, no mínimo, as empresas onde atuou e quais foram os serviços prestados no período.

4.14 - O SEST Externo deverá ser credenciado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego devendo para tanto apresentar:

a) os programas que o compõe;
b) profissionais e recursos técnicos disponíveis;
c) acordo ou convenção coletiva, quando for o caso.

4.14.1 - O SEST Externo poderá ser descredenciado pelo MTE sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos nesta NR.

4.15 - As empresas que contratarem SEST Externo devem observar as seguintes condições:

a) comunicar ao TEM, através da DRT, a prestadora de serviços que contratou;
b) manter à disposição da fiscalização, em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório do SEST Externo.


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