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4.4.1
- Essa composição poderá ser alterada por acordo ou convenção
coletiva, para indicar outros profissionais especializados, que
melhor atendam às necessidades de implementação do SPRT, sem contudo
alterar os números previstos nos quadros I e II, anexos.
4.4.2 - Sempre que se fizer necessário, o SEST poderá contar
com a colaboração de profissionais com formação específica, diversa
daquelas dos seus integrantes.
Do SEST Próprio
4.5 - Para fins de SEST Próprio, as empresas, em função de
seu código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, serão enquadradas nos Grupos A, B e C, previstos no Anexo
I.
4.6 - Será obrigatória a constituição de SEST Próprio para
as empresa que se enquadrarem nos dimensionamentos previstos nos
Quadros I e II da presente NR.
4.7 - O dimensionamento do SEST Próprio quanto aos profissionais
de nível superior, será feito de acordo com o Grupo e com o número
de empregados do estabelecimento, observando o Quadro I em anexo.
4.8 - O dimensionamento do quantitativo dos profissionais
de nível médio observará o Grupo e o número de empregados do estabelecimento,
de acordo com o Quadro II em anexo.
4.9 - A empresa deverá comunicar ao Ministério do Trabalho
e Emprego, através da DRT, o nome, a formação e a jornada de trabalho
dos integrantes do SEST Próprio.
Do SEST Externo
4.10 - As empresas desobrigadas de constituir SEST Próprio
deverão contratar os serviços de uma empresa especializada em segurança
e saúde no trabalho, que será considerado como SEST Externo.
4.11 - O SEST Externo, para desenvolver suas ações, deverá
obedecer às seguintes condições:
a) Exercer, exclusivamente, atividades de prestação de serviços
em segurança e saúde no trabalho;
b) contar com o número mínimo de profissionais estabelecidos
em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE, devendo os mesmos
ser parceiros, empregados ou sócios do SEST;
c) possuir personalidade jurídica própria.
4.12 - Os programas de gestão da segurança e saúde no trabalho
nas empresas que utilizem SEST Externo deverão mencionar a razão
social, a composição da empresa prestadora de serviços, endereço
e CNPJ ou CGC.
4.13 - O SEST Externo, com mais de um ano de funcionamento,
deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho uma memória
anual de suas atividades constando, no mínimo, as empresas onde
atuou e quais foram os serviços prestados no período.
4.14 - O SEST Externo deverá ser credenciado no órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego devendo para tanto apresentar:
a) os programas que o compõe;
b) profissionais e recursos técnicos disponíveis;
c) acordo ou convenção coletiva, quando for o caso.
4.14.1 - O SEST Externo poderá ser descredenciado pelo MTE
sempre que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos
nesta NR.
4.15 - As empresas que contratarem SEST Externo devem observar
as seguintes condições:
a) comunicar ao TEM, através da DRT, a prestadora de serviços
que contratou;
b) manter à disposição da fiscalização, em todos os seus
estabelecimentos, documento atualizado comprobatório do SEST Externo.
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